No dia 20 de julho de 2022, foi divulgada uma Instrução Normativa no Diário Oficial da União que determinou o encerramento da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Essa transição não ocorrerá de forma imediata, permitindo que os empregadores e seus departamentos de pessoal tenham tempo para se adaptar. Portanto, é importante estar atento às propostas e prazos estabelecidos pelo governo desde já. Continue lendo o artigo para obter mais informações!
ÍNDICE DE CONTEÚDOS
Quando a DIRF irá acabar?
A mudança não ocorrerá de forma imediata. Desde 1º de agosto de 2022, a Instrução Normativa 2.096 estabeleceu que as empresas estarão dispensadas de apresentar a DIRF a partir de janeiro de 2024.
Na prática, a situação será a seguinte:
- A DIRF referente aos anos de 2023 e 2024 ainda será realizada por meio do programa convencional;
- A partir da DIRF de 2025 (ano-calendário 2024) em diante, a declaração será feita enviando informações ao eSocial/EFD-Reinf.
Por que a DIRF irá acabar?
O encerramento da DIRF está diretamente relacionado ao objetivo do eSocial de unificar todas as principais obrigações acessórias das empresas em uma única plataforma. Com essa iniciativa, aproximadamente 15 documentos que eram anteriormente entregues separadamente agora serão enviados por meio do eSocial, incluindo a DIRF.
É importante enfatizar que essa transição está sendo realizada de forma gradual, e, portanto, cabe ao departamento pessoal (DP) acompanhar as atualizações fornecidas pelo governo em relação às demais obrigações que ainda não migraram para a plataforma.
Com o fim da DIRF, o que muda?
O eSocial e a EFD-Reinf estão atualmente em processo de adaptação para incluir o envio da DIRF. Em outras palavras, o módulo responsável pelo envio da declaração ainda está em fase de desenvolvimento na plataforma.
Por esse motivo, existe um prazo mais amplo para o encerramento da DIRF. No entanto, desde já, podemos ter uma ideia do que irá mudar na prática a partir de 1º de janeiro de 2024:
eSocial
A minuta NDE S-1.0 passará por revisões, resultando em uma atualização simplificada do layout para a inclusão das informações do Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho.
É importante observar o seguinte:
- As informações referentes à folha de pagamento continuarão sendo transmitidas por meio dos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399.
- O eSocial não realizará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), assim como a DIRF também não o faz. As informações declaradas serão utilizadas para a validação da Declaração de Ajuste Anual, a DIRPF, da mesma maneira que ocorre atualmente.
- O eSocial reintroduzirá o evento S-5012 para apresentar o totalizador de IR.
- Será criado o evento S-1220, que conterá informações complementares relacionadas ao Imposto de Renda. Dessa forma, as informações necessárias para a DIRF serão transmitidas sem complicar o envio dos eventos S-1200 e S-1210.
Conclusão
Embora leve algum tempo, o fim da DIRF foi estabelecido e requer atenção por parte do departamento pessoal (DP).
Como podemos observar, a proposta da mudança associada ao eSocial é facilitar o envio e a coleta de informações por meio de uma única plataforma de uso simplificado.
Enquanto o envio dos dados do Imposto de Renda relacionado aos pagamentos pelo eSocial/EFD-Reinf ainda não se concretiza, é necessário que o DP mantenha-se atento à rotina usual de envio da declaração, bem como a possíveis atualizações do sistema.