Saber como calcular hora extra da forma correta é um dos principais desafios do RH e DP de uma empresa. Tanto profissionais mais jovens quanto os mais antigos já tiveram dúvidas nesse cálculo alguma vez.
Mas não é para menos. O cálculo de hora extra faz parte da rotina da maioria das empresas brasileiras. Isso porque os brasileiros estão em terceiro lugar na lista de trabalhadores que mais fazem hora extra mensalmente.
Fazer hora extra de vez em quando é algo inevitável, afinal às vezes um dia de trabalho não é o suficiente para terminar alguma tarefa ou projeto importante e, nessas ocasiões, os colaboradores precisam estender a sua jornada de trabalho um pouco mais.
Essas horas a mais se transformam em um custo para as empresas, pois, de acordo com a lei trabalhista brasileira, o colaborador deve receber um acréscimo de hora extra toda vez que ele trabalhar além de sua jornada. Por isso, saber como calcular hora extra é importante, pois só assim a organização pode remunerar o colaborador como prevê a lei.
Esse é um dos cálculos que mais leva tempo no fechamento da folha de pagamento. Os responsáveis por ele devem ter uma atenção dobrada e um bom controle de horas, pois quando o cálculo é feito de forma equivocada, essas horas extras podem causar prejuízos para a empresa que vão desde pagar horas a mais ou a menos, até ser alvo de um processo trabalhista.
E para que você saiba como calcular hora extra de forma correta e eficiente, preparamos um guia completo para te ajudar. Continue acompanhando esse texto para descobrir como esse cálculo é feito, qual a melhor forma de fazê-lo e conheça as melhores tecnologias disponíveis para esse processo.
ÍNDICE DE CONTEÚDOS
O que é hora extra?
A hora extra corresponde a toda hora trabalhada além da jornada de trabalho estipulada para o colaborador.
Todo funcionário tem uma jornada de trabalho com uma carga horária prevista em contrato para cumprir em seu dia a dia, quando essa carga é ultrapassada, ocorre a hora extra.
Então, por exemplo, se o colaborador tem uma jornada que inicia às 8h da manhã e termina às 17h, e em determinado dia ele precisou estender sua jornada e sair às 18:30, esse tempo a mais é contabilizado como hora extra.
Contudo, é importante ressaltar que não é somente ao final do expediente que a hora extra pode acontecer. Ela pode ocorrer também quando há a supressão do horário de almoço, uma nova modalidade trazida pela reforma trabalhista ou em dias de feriado.
Quem tem direito a hora extra?
A Constituição Federal em seu artigo Artigo 7º, inciso XlI, assegura que todo empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ter uma jornada de trabalho normal de 8 horas diárias e até 44 horas semanais.
Em caso de prestação de serviço superior a essa jornada, é assegurado ao trabalhador, pelo inciso XVI da Constituição, o pagamento de horas extras com o acréscimo de no mínimo 50% acima de sua hora normal de trabalho.
Ou seja, todos os funcionários celetistas que ultrapassarem sua jornada de trabalho normal devem ter suas horas adicionais contadas como hora extra para que ele seja posteriormente remunerado pelas horas a mais dedicadas à empresa.
Há também casos em que existe na companhia um modelo de compensação de horas. Nesse caso, o funcionário pode usufruir de suas horas extras posteriormente com folgas ou redução de jornada.
Vale ressaltar que isso se enquadra também aos colaboradores atuando em home office, uma dúvida bastante recorrente nesses últimos anos de pandemia.
No caso de funcionários que precisaram migrar sua operação de trabalho para o trabalho à distância, as regras da jornada de trabalho continuam iguais, então, caso exista a hora extra no home office é devido o adicional ao funcionário.
Por isso, tanto no modelo presencial quanto no home office a sua empresa precisa de um controle de ponto aliado à gestão.
Hora extra clt: O que diz a lei trabalhista?
Para entendermos as regras da lei da hora extra, devemos observar também o que diz a CLT. Isso porque a Constituição garante o direito, mas a CLT estipula limites para a prestação dessas horas.
Vamos entender ponto a ponto o que dizem os artigos que tratam sobre a hora extra.
O artigo 59 da CLT, diz que:
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
De acordo com essa redação da lei, o colaborador poderá exceder sua jornada em até 2 horas diárias, desde que isso esteja previsto em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo.
Esses acordos são importantes para resguardar a empresa juridicamente e tornar possível a prestação de horas extras.
E sobre o cálculo do adicional, o parágrafo 1 do artigo 59 traz a mesma previsão da Constituição e prevê que a hora extra deverá ser paga com o acréscimo de no mínimo 50% superior a hora de trabalho, veja:
“ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”
Banco de horas substitui hora extra?
Sim, em alguns casos as horas extras podem ser substituídas pelo banco de horas, mas para isso a empresa precisa seguir uma série de regras previstas nos parágrafos 2°, 5° e 6° do artigo 59.
De acordo com o parágrafo 2° do artigo 59, a empresa pode ser dispensada do pagamento de horas extras se, por acordo coletivo ou convenção coletiva, adotar a compensação de horas.
Contudo, o parágrafo traz um trecho que vale mencionar. É importante que a empresa se atente para que essas horas não excedam, em um período de um ano, o total de jornadas semanais previstas e não exceda o limite máximo de 10 horas diárias, conforme descrito no trecho:
“§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Outra previsão importante desse artigo é sobre o banco de horas por acordo individual, essa possibilidade foi trazida pela reforma trabalhista em 2017. Com ela o banco de horas passou a ser possível de ser adotado também por meio de acordo individual entre empregador e empregado.
Entretanto, nesses casos, sua validade não será de um ano e sim de apenas seis meses, veja na íntegra:
“§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”
Por fim, também existe a possibilidade de um acordo para que as horas extras sejam compensadas no mesmo mês, bastante utilizado por empresas em períodos de alta demanda:
“§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”
Como calcular hora extra: Passo a Passo
No dia a dia de uma empresa, é comum que profissionais que realizam o cálculo da folha de pagamento já saibam de cor os divisores de horas de seus colaboradores ou tenham uma tabela com os divisores já calculados para se guiar.
Porém, além de saber como calcular hora extra é importante entender também como se calcula o divisor de horas, já que ele serve para apurar a quantidade de horas que o funcionário trabalhou no mês. Além disso, esse divisor também é utilizado no cálculo do adicional noturno.
Para chegar ao valor de uma hora de trabalho do colaborador devemos fazer o cálculo do salário do mês, dividido pela quantidade de horas trabalhadas naquele mês, usando a seguinte fórmula:
- Salário mês / divisor = salário hora
O salário mensal corresponde ao pagamento das horas trabalhadas no mês inteiro, mas a hora extra corresponde apenas às horas diárias trabalhadas na semana do colaborador.
Por isso, devemos calcular a jornada mensal para então descobrir quantas horas são trabalhadas no dia e, por fim, realizar o cálculo da hora extra. Com o exemplo é possível entender melhor.
Para começar o cálculo do divisor de horas extras, devemos observar a jornada de trabalho semanal do colaborador.
Devemos lembrar que uma semana é composta por 7 dias, sendo 6 dias úteis incluindo o sábado, e o último dia, geralmente entendido como o domingo é o descanso semanal remunerado do colaborador (DSR) e não entra neste cálculo, então iremos contabilizar apenas 6 dias úteis na semana.
Caso a jornada semanal seja de 44 horas, ela pode ser dividida da seguinte forma:
- Segunda a sexta: 8 horas
- Sábado: 4 horas
O cálculo será:
44 horas / 6 dias = 7,3333 média de horas trabalhadas no dia
7,33 x 30 (1 mês fechado) = 220 h trabalhadas no mês
Nesse caso, o divisor utilizado será de 220h. E quanto vale a hora dele?
Para descobrir basta dividir o salário por 220, exemplo:
- Segunda a sexta: 6 horas
- Sábado: 4 horas
- Domingo: DSR
Salário: R$1200
1200/220 = 5,45 valor de uma hora de trabalho
Agora vamos supor que o funcionário trabalhe 36 horas, nesse caso a jornada pode ser dividida em 6 horas de trabalho de segunda a sábado.
36 horas
- Seg a Sab: 6h
- Domingo: DSR
36 horas / 6 dias = 6 média de horas trabalhadas no dia
6 x 30 = 180 horas divisor de horas
E para descobrir o valor de sua hora de trabalho, basta repetir a fórmula utilizada acima:
Salário: R$ 1200,00
1200 / 180 = 6,67 hora de trabalho vale
E para aqueles que trabalham somente 40 horas por semana?
Nesses casos, é utilizado o divisor 200, conforme especificação da Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz:
“SÚMULA N.º 431 – SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.”
Para os bancários, o TST também traz uma previsão sobre o divisor de horas extras, veja:
“Súmula nº 124 do TST – BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.”
Agora que entendemos os divisores aplicáveis, vamos realizar o passo a passo do cálculo de horas extras.
Checklist: Como fazer o cálculo do valor de horas extras trabalhadas
Para começar, vamos dividir esse cálculo em três passos:
- Passo 1: Encontre o valor da porcentagem do cálculo
- Passo 2: Calcule o valor da hora comum
- Passo 3: Calcule o valor da hora extra
Passo 1: Encontre o valor da porcentagem do cálculo
Antes de iniciar o cálculo da hora extra, é preciso se atentar ao valor do acréscimo a que o trabalhador tem direito, ou seja, a porcentagem que vai ser aplicada ao adicional de horas extras.
A CLT determina que ela seja de no mínimo 50% e, geralmente, essa é a porcentagem aplicada. Contudo, algumas convenções coletivas ou acordos coletivos podem prever um adicional maior, por isso, antes de mais nada, é importante consultar as regras da sua categoria.
Passo 2: Calcule o valor da hora comum
O segundo passo do cálculo de hora extra é descobrir o valor da hora comum. Todo trabalhador é remunerado pela quantidade de horas trabalhadas, mesmo que ele receba um salário mensal fixo estipulado no contrato de trabalho.
Este valor fixo, quando dividido pela quantidade de horas trabalhadas, dá um resultado chamado de valor da hora comum.
E como descobrir este valor?
É bem simples, basta usar os divisores de horas que falamos acima.
A legislação trabalhista especifica que o trabalhador não deve ultrapassar o limite de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Dessa forma, as empresas costumam utilizar o divisor de 220h mensais para remunerar seus colaboradores. E assim, o cálculo sempre é o mesmo, salvo os casos em que o funcionário trabalha na modalidade horista ou tem um limite de jornada diferente previsto em convenção coletiva – como o exemplo dos bancários que vimos anteriormente.
Mas para entender como calcular hora extra, vamos utilizar um exemplo prático para descobrir o valor da hora comum. Vamos supor que um funcionário receba R$2.640 por mês e tenha uma jornada de 220 horas mensais.
Se você dividir esse valor pela quantidade de horas trabalhadas, irá encontrar o valor do salário dele por hora.
Veja na prática:
Você terá: 2640 / 220 = R$ 12 por cada hora de serviço.
Descoberto o valor do seu salário por hora, você conseguirá calcular a hora extra no passo seguinte.
Passo 3: Cálculo do valor da hora extra
Como falamos anteriormente, o percentual pode mudar de acordo com a categoria do profissional, mas geralmente é utilizado 50% de acréscimo no salário para dias de semana e também para hora extra nos sábados, já que este dia também é considerado útil.
Vejamos como deve ser feito o cálculo.
Cálculo de hora extra 50%
Para ficar mais fácil, vamos continuar com o exemplo do profissional que tem uma jornada de 220 horas mensais e recebe por mês o valor de R$ 2.640,00
Suponhamos que ele realizou 6 horas extras no mês, durante o sábado, ou seja, hora extra com acréscimo de 50%.
Já sabemos que o valor da hora comum desse colaborador é de R$ 12 por hora trabalhada. Nesse caso é necessário multiplicar o valor do salário-hora por 1,5. Veja como fica:
- Hora extra com 50% = salário por hora x 1,5
- Hora extra com 50% = R$ 12 x 1,5 = R$ 18,00
Para saber o valor total do acréscimo no salário, basta multiplicar esse valor pela quantidade de horas extras trabalhadas.
Como ele realizou 6 horas extras, o cálculo fica assim:
- Acréscimo no salário = horas extras trabalhadas x valor da hora extra
- Acréscimo no salário = 6 x R$ 18 = R$ 108,00
Dessa forma, ao invés de receber R$ 2.640 no fim do mês com o acréscimo da hora extra o colaborador deverá receber R$ 2.748,00.
Lembrando que nesse valor não estamos considerando descontos de INSS nem IRRF, estamos apenas utilizando a base de cálculo bruta.
Cálculo de hora extra 100%
Como vimos, a legislação brasileira exige que as horas extras dos funcionários sejam calculadas com o acréscimo de no mínimo 50%.
Contudo, a maioria das empresas e convenções coletivas determinam o uso da porcentagem de 100% para cálculo de horas extras ocorridas aos domingos e feriados.
Para calcular a hora extra 100%, vamos usar o mesmo salário do exemplo anterior, só que dessa vez, ele realizou 8 horas extras no mês aos domingos.
Assim, para calcular é preciso multiplicar o valor do salário por 2. Confira!
- Hora extra com 100% = salário por hora x 2
- Hora extra com 100% = R$ 12,00 x 2 = R$ 24,00
Como ele realizou 8 horas no feriado, o cálculo fica:
- Acréscimo no salário = horas extras trabalhadas x valor da hora extra
- Acréscimo no salário = 8 x R$ 24 = R$ 192,00
Nesse caso, ao fim do mês o colaborador receberá com o acréscimo das horas extras R$2.832,00, desconsiderando os descontos salariais.
Viu só? Aprender como calcular hora extra é bastante simples, o que pode complicar é fazer isso para diversos colaboradores ao mesmo tempo. Mas não se preocupe, ao final deste texto vamos te mostrar uma solução para esse problema.
Agora que você já sabe como calcular o valor da hora extra, que tal aprender a calcular a hora extra para horas noturnas.
Como fazer cálculo de hora extra noturno
Saber o valor da hora extra noturna é um cálculo que pode gerar uma certa confusão, por isso, antes de calculá-la, vamos entender como funciona a hora noturna.
Todo trabalhador que possui uma jornada que contempla o período das 22h às 5h tem direito ao recebimento de adicional noturno, que nada mais é do que um acréscimo no seu salário, como forma de recompensa, devido a sua jornada ser considerada desgastante e prejudicial ao corpo humano.
Sendo assim, se o colaborador realizar a hora extra no período que vai das 22h de um dia até às 5h do outro, possui direito ao acréscimo de hora extra e também ao acréscimo de hora noturna.
Parece complicado, mas vamos ver na prática e passo a passo.
Para calcular a hora extra com adicional noturno, primeiro deve-se calcular O valor da hora noturna (com acréscimo de 20%) e só depois o valor da hora extra noturna (com acréscimo de 50%).
Ou seja, o valor da hora extra noturna não deve ser calculado somando os dois percentuais e aplicando 70% sobre a hora comum, devem ser realizados de forma separada, adicional sobre adicional.
Vamos considerar o exemplo do profissional que ganha R$ 2.640 mensais (12,00 por hora), suponhamos que ele passou a realizar algumas horas extras no período noturno. O cálculo será assim:
- Valor da hora: 12,00
- Valor da hora noturna: 12,00 + 20% adicional noturno = 14,40 (Fórmula: hora comum x 1,2)
- Valor da hora extra noturna: 14,40 + 50% acréscimo de horas extras = 21,60 (Fórmula: Hora noturna x 1,5)
Nesse caso o valor da hora extra noturna com acréscimo de 50% será de R$ 21,60.
Para saber o valor total do acréscimo no salário, temos que multiplicar esse valor pela quantidade de horas trabalhadas. Vamos considerar que ele fez 4 horas extras durante o período noturno:
- Acréscimo no salário = quantidade de horas extras trabalhadas x valor da hora extra noturna
- 4 x R$ 21,60 = R$ 86,40
No fim do mês, o colaborador receberá com o acréscimo das horas extras noturnas o valor de R$ 2.726,40.
Esse cálculo é um pouco mais complicado pois é necessário saber exatamente quantas horas noturnas o colaborador realizou para então saber como calcular a hora extra.
Então, é imprescindível que o RH da empresa tenha em mãos os registros dessas horas, pois qualquer erro no cálculo da quantidade de horas pode resultar em uma conta totalmente diferente, por isso, tenha muita atenção!
Principais dúvidas sobre hora extra
Assim como diversos outros assuntos relacionados à parte mais operacional do RH/DP, é comum surgirem dúvidas sobre como funciona as horas extras ou quais categorias podem ter direito.
Separamos algumas das principais dúvidas para você.
Quanto vale uma hora extra?
Para saber quanto vale uma hora extra, é necessário que você realize um cálculo baseado em dois aspectos: a jornada mensal do colaborador e o seu salário bruto. Lembrando que, as horas extras comuns, realizadas de segunda a sábado, devem valer no mínimo 50% a mais do que a hora normal do colaborador.
E na maioria dos casos, deve ter 100% de acréscimo quando se tratar de horas extras realizadas aos domingos e feriados.
Estagiário pode fazer hora extra?
Não! A lei (11.788/08) considera o estágio como um período de aprendizado prático, ou seja, um complemento do que é ensinado na faculdade. Por isso, os estagiários possuem uma legislação específica que impede a realização de horas extras.
A lei do estágio determina que a jornada de trabalho desse profissional deve possuir no máximo 30 horas semanais. Não podendo ser estendida ou ultrapassar esse limite em hipótese alguma.
Vale ressaltar que, apesar de não fazer horas extras, é importante que os estagiários registrem o ponto para que a empresa possa controlar as horas trabalhadas.
Além de mais segura, a empresa ficará respaldada juridicamente em possíveis ações judiciais que envolvam a jornada de trabalho desses colaboradores.
Qual o limite de horas extras por dia?
O limite máximo de horas extras que podem ser realizadas em um dia de trabalho é de 2 horas, contudo, deve ser respeitado o limite de 10 horas diárias trabalhadas.
E por que isso é importante?
Bom, é importante ressaltar o limite das 10 horas diárias, pois, algumas empresas possuem um sistema de compensação do sábado durante a semana, então, de segunda a sexta, são distribuídos alguns minutos na jornada de trabalho do funcionário.
Nesses casos, é essencial se atentar às horas extras para que um dia de trabalho não exceda 10 horas.
Vantagens de usar sistema de controle de jornada online
Quando o empregador tem acesso à frequência do funcionário na empresa, ele tem a noção de quanto tempo o colaborador passa em seu local de trabalho. O RH ou DP pode ter a certeza se o tempo de jornada está dentro das regras e se existe algum problema com as jornadas dos colaboradores. E, principalmente, ele saberá a quantidade de horas extras realizadas por dia do seu funcionário.
Com isso, é possível analisar de forma estratégica quais períodos os colaboradores estão propensos a trabalhar mais ou menos horas.
Utilizar um sistema de controle de jornada, com cálculos automáticos e inúmeras possibilidades, reduz a ocorrência de erros operacionais, dá autenticidade ao ponto, reduz a ocorrência de processos trabalhistas e, sobretudo, agrega velocidade ao tempo de fechamento da folha.
Uma ferramenta rápida e intuitiva, como o Sistema de Ponto Eletrônico do Epays te dá maior autonomia no controle das horas dos seus colaboradores.
Por isso, queremos deixar um convite para você. Caso queira saber mais sobre esse sistema e como funciona o cálculo de hora extra por ele, agende uma demonstração gratuita e veja como o Epays é um sistema intuitivo, inteligente e avançado!