Reforma trabalhista e a aplicação em contratos anteriores: o que o RH precisa saber

Dia 25 de novembro, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que as alterações introduzidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) possuem aplicação imediata, abrangendo contratos de trabalho firmados antes de sua vigência. A decisão estabeleceu que os trabalhadores têm direito às horas in itinere apenas até 10 de novembro de 2017, considerando que a partir de 11 de novembro de 2027 tem-se o início da vigência da referida lei.

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As horas in itinere

Horas in itinere referem-se ao tempo gasto pelo trabalhador no trajeto entre sua residência e o local de trabalho. Antes da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), esse tempo era considerado parte da jornada de trabalho, conforme previsto no artigo 58, § 2º da CLT, e remunerado se atendidos requisitos como a dificuldade de acesso ao local e a inexistência de transporte público, e o funcionário precisava de um transporte fornecido pelo empregador. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula 90, reforçava essa obrigatoriedade de pagamento.

Com a Reforma Trabalhista, o artigo 58, § 2º foi alterado, excluindo o período de deslocamento da jornada de trabalho, mesmo que o transporte fosse fornecido pelo empregador e o local fosse de difícil acesso. Assim, o tempo despendido no trajeto deixou de ser computado como tempo à disposição do empregador, salvo se acordado em convenções ou acordos coletivos.

Um caso analisado pelo TST envolveu uma trabalhadora da JBS S.A., que reivindicava o pagamento das horas in itinere pelo período de 2013 a 2018. Inicialmente, a 3ª Turma do TST determinou que a empresa deveria remunerar essas horas por todo o período contratual. Contudo, o Pleno do TST revisou a decisão, limitando o pagamento às horas in itinere ocorridas antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

O impacto da reforma em contratos anteriores

A reforma trabalhista também trouxe mudanças significativas em outros direitos laborais, como:

  • Intervalo intrajornada;
  • Incorporação de gratificações de função;
  • Descanso de 15 minutos para mulheres antes da realização de horas extras.

A questão principal debatida foi se essas alterações poderiam ser aplicadas retroativamente a contratos em curso. A tese firmada pelo tribunal foi que a Lei 13.467/2017 regula direitos cujo fato gerador ocorreu após sua vigência, sem gerar direito adquirido em relação à legislação anterior.

Divergências no julgamento

Embora a maioria tenha concordado com a aplicação imediata das novas regras, houve vozes contrárias no TST. Ministros como Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda argumentaram que a aplicação retroativa de normas trabalhistas viola princípios fundamentais, como a proteção aos trabalhadores e a segurança jurídica.

A tese defendida por esses ministros destaca que direitos adquiridos devem ser respeitados, assegurando a estabilidade nas relações de trabalho. Para eles, as novas regras deveriam valer apenas para contratos firmados após a reforma.

O que significa para empregadores e trabalhadores?

A decisão do TST reforça a ideia de que contratos de trabalho em vigor precisam se adequar à legislação atual, desde que os fatos geradores dos direitos discutidos ocorram após a entrada em vigor da nova lei. Para os empregadores, isso representa a necessidade de revisão de práticas e contratos para evitar passivos trabalhistas futuros. Para os trabalhadores, é importante compreender como as novas regras impactam seus direitos em relação a contratos vigentes antes da reforma.

A decisão traz um precedente importante para o Direito do Trabalho no Brasil, consolidando a ideia de que leis trabalhistas possuem aplicação imediata, mas também reforça os desafios no equilíbrio entre proteção ao trabalhador e flexibilidade nas relações laborais.

Exemplo prático

Joana, contratada antes da Reforma, tinha direito às horas in itinere (pagamento referente ao tempo de deslocamento). Mas, a partir de 11/11/2017, com a Reforma, esse direito deixou de existir.

  • Até dia 10/11/2017: Tem direito às horas in itinere.
  • A partir de 11//11/2017: Não tem mais direito às horas intinere.

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